Praticamente tudo o que precisa ser formalizado é assinado ou rubricado, não é mesmo? Porém, você já ouviu falar ou sabe o que é assinatura eletrônica?
Hoje vou apresentar o significado deste conceito para que possa entender sua funcionalidade e a diferença entre assinatura digital — termo que confunde a maioria das pessoas!
Cada vez mais as tecnologias avançam e a constante atualização amadurece as transações comerciais. Muito do que antes precisava de uma conversa presencial para ser formalizado, agora pode ser acordado por meios digitais, à distância.
Não é incrível este tipo de mudança? Por isso, é fundamental entender o que é assinatura eletrônica para saber como ela pode ser vantajosa no seu cotidiano
Os dois termos parecem sinônimos, mas não são. Preciso explicar cada um separadamente, assim entenderá de forma precisa.
A assinatura eletrônica pode ser toda e qualquer forma de identificar você e efetuar operações. Podem ser assinaturas eletrônicas: senhas, tokens softwares de assinatura por geolocalização, entre outras. Portanto, as assinaturas digitais também são eletrônicas. A diferença está nos detalhes.
A digital conta com uma criptografia assimétrica, a fim de proporcionar mais segurança para as transações possíveis. Dessa forma, torna-se uma maneira de garantir um alto grau de autentificação.
Essa assinatura é chancelada pelo Instituto Nacional de Tecnlologia da Informação. Ou seja, conta com um padrão elevado. Portanto, é fundamental ter este certificado para assinar digitalmente um documento, de forma legal.
Existem algumas vantagens que pode fazer a diferença na sua rotina de trabalho. Afinal, saber o que é assinatura eletrônica e passar a utilizá-la pode acrescentar ao seu dia a dia:
Se está em dúvida sobre a legalidade das assinaturas eletrônicas, descomplico para você! Por meio da Medida Provisória 2.200-2, de 2001, no artigo 10:
“Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.”
Os documentos declarados são considerados verdadeiros pela ICP-Brasil, assegurados pela Lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916 – Código Civil.
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